COMO TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA DA PMRN
LEI Nº 4.630, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976. (ATUALIZADA ATÉ A LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 618, DE 10 DE
JANEIRO DE 2018)
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do
Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
DA
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA
Art. 90 - A passagem
do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência para a
reserva remunerada efetua-se:
I - A pedido; II - “
Ex-officio ”.
Art. 91 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido
será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo
30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º - No caso de haver o policial-militar realizado qualquer
curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no
Exterior, e não tendo decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência
para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as
despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive
as diferenças de vencimentos.
§ 2º - Não será concedida a transferência para a reserva
remunerada, a pedido, ao policial militar que:
a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer
jurisdição;
b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 92 - A transferência “ex-officio” para a reserva
remunerada verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes
casos:
I - Atingir as seguintes idades limites: (redação dada pela
LC nº 392, de 29 de julho de 2009).
a) no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e Quadro
de Saúde:
POSTOS IDADE
CORONEL PM - 59 anos
TENENTE CORONEL PM 56 anos
MAJOR PM - 52 anos
CAPITÃO PM E OFICIAIS SUBALTERNOS - 48 anos
b) no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e no quadro de
Oficiais de Administração (QOA);
POSTOS IDADE
CAPITÃO PM - 56 anos
1º TENENTE PM - 54
anos
2º TENENTE PM - 52 anos
a) sessenta e dois anos, para os ocupantes do Posto de:
1. Coronel PM, integrante do Quadro de Oficiais
Policiais-Militares (QOPM) ou Quadro de Oficiais da Saúde (QOS); e
2. Major PM, integrante do Quadro de Oficiais Especialistas
(QOE) ou Quadro de Oficiais da Administração (QOA); e
b) sessenta anos, para os demais ocupantes de Posto Militar
integrante dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do
Norte (PMRN);
c) para as Praças: (redação dada pela LC n° 546, de 06 de
agosto de 2015)
GRADUAÇÕES
IDADE SUBTENENTE PM
56 anos - 1º SARGENTO PM
54 anos - 2º SARGENTO
PM
52 anos - 3º SARGENTO PM
51 anos - CABO E SOLDADO PM
51 anos 56 (cinquenta
e seis) anos para o SubTenente PM;
2. 55 (cinquenta e
cinco) anos para o Sargento, para o Cabo e para o Soldado PM.
II - Ter ultrapassado ou vier a ultrapassar:
a) o Oficial superior, 8 (oito) anos de permanência no último
Posto Previsto na hierarquia do seu quadro, desde que, também, conte ou venha
contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
a) o Oficial superior, Cel PM, cinco anos de permanência no
último posto previsto na hierarquia do respectivo Quadro de Pessoal, além de
computar, no mínimo, trinta anos de serviço; (nova redação dada pela LC nº 392,
de 29 de julho 2009).
b) o Oficial intermediário, 6 (seis) anos de permanência no
posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que, também,
conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço.
III - For o Oficial considerado não habilitado para o acesso,
em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para
ingresso em Quadro de Acesso;
IV - Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não, em licença
para tratar de interesse particular.
V - Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para
tratamento de saúde de pessoa da família. VI - Ser empossado em cargo público
permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério.
VII - Ultrapassar 2
(dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido
empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de
Administração indireta.
VIII - Ser diplomado em cargo eletivo na forma da alínea “ b
” do parágrafo único do art.51. IX - Após 3 (três) indicações para freqüentar
os Cursos: Superior de Polícia, Aperfeiçoamento de Oficiais e Aperfeiçoamento
de Sargentos, não os completar, ou não aceitar as indicações, ressalvando-se
que a terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada dependerão
de estudos das Comissões de Promoções e de decisão do Comandante-Geral.
X – permanecer por período superior a oito anos no Posto de
Tenente-Coronel PM ou Major PM, integrante de qualquer dos Quadros de Pessoal
da Corporação, e computar mais de trinta anos de serviço. (incluído pela LC nº
392, de 29 de julho 2009).
XI - permanecer, durante noventa dias, no Posto de Coronel PM
para o qual tenha sido promovido por requerimento, de acordo com a Lei Estadual
nº 4.533, de 1975.(incluído pela LC nº 455, de 19 de outubro de 2011)
XII – permanecer por período superior a cinco anos na
graduação de Subtenente PM, integrante de qualquer dos Quadros de Pessoal da
Corporação, e computar mais de 30 anos de serviço. (incluído pela LC nº 546, de
06 de agosto de 2015).
§ 1º- A transferência para a reserva remunerada
processar-se-á na medida em que o policial-militar for enquadrado em um dos
incisos deste artigo.
§ 2º- A transferência
para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no inciso VI será
efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os
proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que
foi nomeado.
§ 3º- A nomeação do
policial-militar para os cargos de que tratam os incisos VI e VII somente
poderá ser feita: a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao
Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal; b) pelo Governador
do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4º - Enquanto o policial-militar permanecer no cargo de que
trata o inciso VII:
a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a
do posto ou da graduação.
b) somente poderá ser promovido por antigüidade;
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e
para a transferência para a inatividade.
§ 5º - O Coronel PM
que estiver exercendo o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
e incidir na alínea “ a “do inciso II, deste artigo, poderá a critério do
Governador do Estado, continuar no serviço ativo e no exercício do cargo,
ficando excedente ao seu Quadro. (este parágrafo foi acrescentado pela lei nº
6.053, de 18.12.1990).
§ 5º - O Coronel PM que incidir na alínea 'a', do inciso II,
do caput, deste artigo, poderá a critério do Governador do Estado, continuar no
serviço ativo como excedente ao respectivo Quadro de Pessoal, caso esteja
ocupando um dos seguintes cargos públicos de provimento em comissão: (nova
redação dada pela LC nº 453, de 27 de junho de 2011).
I – Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio
Grande do Norte; II – Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio
Grande do Norte e Chefe do Estado Maior-Geral;e
III – Coordenador de Segurança do Gabinete Civil do
Governador do Estado.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando exonerado do
cargo de Comandante Geral, o coronel PM será agregado e transferido para a
reserva remunerada “ ex-ofício ”. (este parágrafo foi acrescentado pela lei nº
6.053, de 18.12.1990).
§ 6º - Na hipótese do
§ 5º, quando exonerado de um dos cargos públicos de provimento em comissão ali
previstos, o coronel PM será agregado e transferido “ ex-offício” para a
reserva remunerada. (nova redação dada pela LC nº 453, de 27 de junho de 2011).
Art. 93 – O Governador do Estado poderá transferir,
compulsoriamente, para a reserva remunerada, anualmente, para efeito de
renovação e regularidade de acesso nos diferentes Quadros, Corpos e Serviços;
I - Um Tenente-Coronel, combatente ou não combatente, que
tenha ultrapassado 8 (oito) anos de permanência no posto e conte mais de 30
(trinta) anos de serviço.
II - Um Major,
combatente ou não combatente, que tenha ultrapassado 7 (sete) anos de
permanência no posto e conte mais de 30 (trinta) anos de serviço. Parágrafo
único - Na escolha dos oficiais para a transferência para a reserva remunerada
de que trata este artigo, deverá ser observado o seguinte:
a) Tenente-Coronel, dentre os Oficiais que se encontram na
situação do inciso I, o mais idoso, e, em igualdade de condições, o mais
antigo;
b) Major, dentre os Oficiais que se encontram na situação do
inciso II, o mais idoso, e, em igualdade de condições, o mais antigo.
Art. 94 - A transferência do policial-militar para a reserva
remunerada poderá ser suspensa na vigência de estado de guerra ou estado de sítio
ou em caso de mobilização.
Art. 95 - O Oficial da reserva remunerada poderá ser
convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado para compor
Conselho de Justificação ou para ser encarregado de Inquérito Policial Militar
ou incumbido de outros processos administrativos, na falta de Oficial da ativa
em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.
§ 1º - O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os
direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto a
promoção, a que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço.
§ 2º - A convocação de que trata este artigo terá a duração
necessária ao cumprimento da atividade que lhe deu origem, não devendo ser
superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependerá da anuência do convocado e será
precedida de inspeção de saúde.
SEÇÃO II DA REFORMA Art. 96 - A passagem do policial-militar
à situação de inatividade, mediante reforma, efetua-se “ex-officio”.
Art. 97 - A reforma de
que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:
I – Atingir as
seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:
a) para Oficial Superior, 64 anos;
b) para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; c) para praça,
56 anos.
I - Atingir a
idade-limite de sessenta e cinco anos em qualquer Posto ou Graduação Militar
integrante dos Quadros de Pessoal da PMRN; (nova redação dada pela LC nº 392,
de 29 de julho de 2009).
II - For julgado
incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar.
III - Estiver agregado
por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente,
mediante homologação da Junta de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável.
IV - For condenado à pena de reforma, prevista no Código
Penal Militar, por sentença passada em julgado. V- Sendo Oficial, e tiver
determinado o Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento que haja efetuado,
em consequência do Conselho de Justificação a que foi submetido aquele.
VI - Sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade
assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral, em julgamento do
Conselho de Disciplina.
Parágrafo único - O policial-militar reformado na forma dos
incisos V e VI, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por
outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela
estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral, respectivamente.
Art. 98 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal
da Corporação organizará a relação dos policiais-militares que houverem
atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem
reformados.
PARÁGRAFO ÚNICO - A situação de inatividade do policial-militar da
reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de
continuidade, exceto quanto às condições de convocação.
Art. 99 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência
de:
I - Ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou
enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente.
II - Acidente em
serviço.
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação
de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
IV - Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna
cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal
de Parkinson, pêndigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras
moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada.
V - Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação
de causa e efeito com o serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste
artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem,
sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas
enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios de
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º - Nos casos de Tuberculose, as Juntas de Saúde deverão
basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas,
acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com
segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três)
períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado
e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas
“grandemente avançadas”, no conceito clínico, e sem qualquer possibilidade de
regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º- O parecer definitivo a adotar, nos casos de
tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará
condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a 6
(seis) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º- Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio
mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais
de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade,
destruindo a auto-determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e
permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as
epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.
§ 6º- considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e
definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções
nervosas, e no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam
distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e
permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º- São também equiparados às paralisias os casos de
afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismo graves e
crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios
habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer
ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas,
motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo total e
permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º - São equiparados às cegueiras não só os casos de
afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total,
como também os de visão rudimentar que apenas permita a percepção de vultos,
não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento
médico-cirúrgico.
§ 9º- O policial-militar que, em inspeção de saúde, for
declarado portador de moléstia ou lesão, incompatível com o serviço
policial-militar mas curável mediante intervenção cirúrgica, e não quiser
submeter-se a esta, será julgado incapaz definitivamente e excluído e
reformado, conforme o tempo de serviço.
§ 10º - No caso do parágrafo anterior, o policial-militar
reformado não poderá valer-se, no futuro, dos serviços de saúde da Polícia
Militar, para efeito de tratamento recusado, nem reverter à ativa, mesmo quando
operado com êxito.
Art. 100 - O
policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes dos incisos I, II, III, IV e V do art. 99, será reformado com
qualquer tempo de serviço.
Art. 101 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. 99, será
reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau
hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos
nos incisos II, III e IV do art. 99 quando, for o policial-militar considerado
impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho.
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, o grau
hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;
b) o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM,
SegundoSargento PM, Terceiro-Sargento PM; c) o de Terceiro-Sargento PM, para
Cabo PM e Soldado PM.
§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus
parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos
em lei específicas, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já
satisfaça às condições por elas exigidas.
Art. 102 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do art. 99, será
reformado.
I - Com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se
Oficial ou Praça com estabilidade assegurada.
II - Com remuneração calculada com base no soldo integral do
posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho.
Art. 103 - O policial-militar reformado por incapacidade
definitiva julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de
recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou se transferido para a
reserva remunerada, conforme dispuser a regulamentação específica.
§ 1º- O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo
decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do
disposto no § 1º do art. 82.
§ 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o
limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido
na situação de reformado for ultrapassar 2 (dois) anos.
Art. 104 - O
policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a
designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus
beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe
dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º - A interdição judicial do policial-militar reformado
por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por
iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a
contar da data do ato de reforma.
§ 2º- A interdição judicial do policial-militar e seu
internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser
providenciados pela Corporação quando:
a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;
b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas
neste artigo. § 3º . Os processos e os atos de registro de interdição do
policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido
por Junta de Saúde e gozarão de isenção de custas.
Art. 105 - Para os fins previstos na presente Seção, as
Praças constantes do Quadro a que se refere o art. 14 são consideradas:
I - Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM.
II -
Aspirantes-a-Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM.
III - Terceiro-Sargento PM: os alunos do Curso de Formação de
Sargentos. IV - Cabo PM: os alunos do Curso de Formação de Soldados PM.
