sábado, 13 de julho de 2024

TRANSFÊNCIA PARA A RRPMRN

 



COMO TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA DA PMRN

LEI Nº 4.630, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976. (ATUALIZADA ATÉ A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 618, DE 10 DE  JANEIRO DE 2018)

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA

 Art. 90 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada efetua-se:

 I - A pedido; II - “ Ex-officio ”.

Art. 91 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.

§ 1º - No caso de haver o policial-militar realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no Exterior, e não tendo decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.

§ 2º - Não será concedida a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial militar que:

a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;

b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 92 - A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:

I - Atingir as seguintes idades limites: (redação dada pela LC nº 392, de 29 de julho de 2009).

a) no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e Quadro de Saúde:

POSTOS IDADE

CORONEL PM  - 59 anos

TENENTE CORONEL PM 56 anos

 MAJOR PM -  52 anos

CAPITÃO PM E OFICIAIS SUBALTERNOS  - 48 anos

b) no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e no quadro de Oficiais de Administração (QOA);

POSTOS IDADE

CAPITÃO PM  - 56 anos

1º TENENTE PM -  54 anos

 2º TENENTE PM  - 52 anos

a) sessenta e dois anos, para os ocupantes do Posto de:

1. Coronel PM, integrante do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) ou Quadro de Oficiais da Saúde (QOS); e

2. Major PM, integrante do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) ou Quadro de Oficiais da Administração (QOA); e

b) sessenta anos, para os demais ocupantes de Posto Militar integrante dos Quadros de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN);

c) para as Praças: (redação dada pela LC n° 546, de 06 de agosto de 2015)

GRADUAÇÕES IDADE SUBTENENTE PM

 56 anos  - 1º SARGENTO PM

54 anos -  2º SARGENTO PM

 52 anos  - 3º SARGENTO PM

 51 anos -  CABO E SOLDADO PM

 51 anos 56 (cinquenta e seis) anos para o SubTenente PM;

 2. 55 (cinquenta e cinco) anos para o Sargento, para o Cabo e para o Soldado PM.

II - Ter ultrapassado ou vier a ultrapassar:

a) o Oficial superior, 8 (oito) anos de permanência no último Posto Previsto na hierarquia do seu quadro, desde que, também, conte ou venha contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;

a) o Oficial superior, Cel PM, cinco anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do respectivo Quadro de Pessoal, além de computar, no mínimo, trinta anos de serviço; (nova redação dada pela LC nº 392, de 29 de julho 2009).

b) o Oficial intermediário, 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço.

III - For o Oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;

IV - Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular.

V - Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família. VI - Ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério.

 VII - Ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de Administração indireta.

VIII - Ser diplomado em cargo eletivo na forma da alínea “ b ” do parágrafo único do art.51. IX - Após 3 (três) indicações para freqüentar os Cursos: Superior de Polícia, Aperfeiçoamento de Oficiais e Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar, ou não aceitar as indicações, ressalvando-se que a terceira indicação e a transferência para a reserva remunerada dependerão de estudos das Comissões de Promoções e de decisão do Comandante-Geral.

X – permanecer por período superior a oito anos no Posto de Tenente-Coronel PM ou Major PM, integrante de qualquer dos Quadros de Pessoal da Corporação, e computar mais de trinta anos de serviço. (incluído pela LC nº 392, de 29 de julho 2009).

XI - permanecer, durante noventa dias, no Posto de Coronel PM para o qual tenha sido promovido por requerimento, de acordo com a Lei Estadual nº 4.533, de 1975.(incluído pela LC nº 455, de 19 de outubro de 2011)

XII – permanecer por período superior a cinco anos na graduação de Subtenente PM, integrante de qualquer dos Quadros de Pessoal da Corporação, e computar mais de 30 anos de serviço. (incluído pela LC nº 546, de 06 de agosto de 2015).

§ 1º- A transferência para a reserva remunerada processar-se-á na medida em que o policial-militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo.

 § 2º- A transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no inciso VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.

 § 3º- A nomeação do policial-militar para os cargos de que tratam os incisos VI e VII somente poderá ser feita: a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal; b) pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.

§ 4º - Enquanto o policial-militar permanecer no cargo de que trata o inciso VII:

a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação.

b) somente poderá ser promovido por antigüidade;

c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

 § 5º - O Coronel PM que estiver exercendo o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado e incidir na alínea “ a “do inciso II, deste artigo, poderá a critério do Governador do Estado, continuar no serviço ativo e no exercício do cargo, ficando excedente ao seu Quadro. (este parágrafo foi acrescentado pela lei nº 6.053, de 18.12.1990).

§ 5º - O Coronel PM que incidir na alínea 'a', do inciso II, do caput, deste artigo, poderá a critério do Governador do Estado, continuar no serviço ativo como excedente ao respectivo Quadro de Pessoal, caso esteja ocupando um dos seguintes cargos públicos de provimento em comissão: (nova redação dada pela LC nº 453, de 27 de junho de 2011).

I – Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte; II – Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e Chefe do Estado Maior-Geral;e

III – Coordenador de Segurança do Gabinete Civil do Governador do Estado.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando exonerado do cargo de Comandante Geral, o coronel PM será agregado e transferido para a reserva remunerada “ ex-ofício ”. (este parágrafo foi acrescentado pela lei nº 6.053, de 18.12.1990).

 § 6º - Na hipótese do § 5º, quando exonerado de um dos cargos públicos de provimento em comissão ali previstos, o coronel PM será agregado e transferido “ ex-offício” para a reserva remunerada. (nova redação dada pela LC nº 453, de 27 de junho de 2011).

Art. 93 – O Governador do Estado poderá transferir, compulsoriamente, para a reserva remunerada, anualmente, para efeito de renovação e regularidade de acesso nos diferentes Quadros, Corpos e Serviços;

I - Um Tenente-Coronel, combatente ou não combatente, que tenha ultrapassado 8 (oito) anos de permanência no posto e conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.

 II - Um Major, combatente ou não combatente, que tenha ultrapassado 7 (sete) anos de permanência no posto e conte mais de 30 (trinta) anos de serviço. Parágrafo único - Na escolha dos oficiais para a transferência para a reserva remunerada de que trata este artigo, deverá ser observado o seguinte:

a) Tenente-Coronel, dentre os Oficiais que se encontram na situação do inciso I, o mais idoso, e, em igualdade de condições, o mais antigo;

b) Major, dentre os Oficiais que se encontram na situação do inciso II, o mais idoso, e, em igualdade de condições, o mais antigo.

Art. 94 - A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência de estado de guerra ou estado de sítio ou em caso de mobilização.

Art. 95 - O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado para compor Conselho de Justificação ou para ser encarregado de Inquérito Policial Militar ou incumbido de outros processos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.

§ 1º - O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto a promoção, a que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço.

§ 2º - A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que lhe deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependerá da anuência do convocado e será precedida de inspeção de saúde.

SEÇÃO II DA REFORMA Art. 96 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, efetua-se “ex-officio”.

 Art. 97 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:

 I – Atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:

a) para Oficial Superior, 64 anos;

b) para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; c) para praça, 56 anos.

 I - Atingir a idade-limite de sessenta e cinco anos em qualquer Posto ou Graduação Militar integrante dos Quadros de Pessoal da PMRN; (nova redação dada pela LC nº 392, de 29 de julho de 2009).

 II - For julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar.

 III - Estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável.

IV - For condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado. V- Sendo Oficial, e tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento que haja efetuado, em consequência do Conselho de Justificação a que foi submetido aquele.

VI - Sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral, em julgamento do Conselho de Disciplina.

Parágrafo único - O policial-militar reformado na forma dos incisos V e VI, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral, respectivamente.

Art. 98 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.

 PARÁGRAFO ÚNICO - A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.

Art. 99 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - Ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente.

 II - Acidente em serviço.

III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

IV - Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pêndigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada.

V - Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º - Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios de subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º - Nos casos de Tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas”, no conceito clínico, e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.

§ 3º- O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.

§ 4º- Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a auto-determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 5º - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.

§ 6º- considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, e no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 7º- São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismo graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 8º - São equiparados às cegueiras não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permita a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.

§ 9º- O policial-militar que, em inspeção de saúde, for declarado portador de moléstia ou lesão, incompatível com o serviço policial-militar mas curável mediante intervenção cirúrgica, e não quiser submeter-se a esta, será julgado incapaz definitivamente e excluído e reformado, conforme o tempo de serviço.

§ 10º - No caso do parágrafo anterior, o policial-militar reformado não poderá valer-se, no futuro, dos serviços de saúde da Polícia Militar, para efeito de tratamento recusado, nem reverter à ativa, mesmo quando operado com êxito.

 Art. 100 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III, IV e V do art. 99, será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 101 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. 99, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 99 quando, for o policial-militar considerado impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho.

§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, o grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM; b) o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, SegundoSargento PM, Terceiro-Sargento PM; c) o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM.

§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em lei específicas, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

Art. 102 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do art. 99, será reformado.

I - Com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada.

II - Com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho.

Art. 103 - O policial-militar reformado por incapacidade definitiva julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou se transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser a regulamentação específica.

§ 1º- O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do art. 82.

§ 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado for ultrapassar 2 (dois) anos.

 Art. 104 - O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

§ 1º - A interdição judicial do policial-militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.

§ 2º- A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando:

a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;

b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo. § 3º . Os processos e os atos de registro de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e gozarão de isenção de custas.

Art. 105 - Para os fins previstos na presente Seção, as Praças constantes do Quadro a que se refere o art. 14 são consideradas:

I - Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM.

 II - Aspirantes-a-Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM.

III - Terceiro-Sargento PM: os alunos do Curso de Formação de Sargentos. IV - Cabo PM: os alunos do Curso de Formação de Soldados PM.

TRANSFÊNCIA PARA A RRPMRN

  COMO TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA DA PMRN LEI Nº 4.630, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976. (ATUALIZADA ATÉ A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL...